1 - Dentro dos limites da AMP das Avencas são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A introdução de espécies não indígenas, da flora ou da fauna, de acordo com a legislação em vigor;
b) Recolha de amostras biológicas e geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património natural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) Alterações à morfologia do solo e modificação do coberto vegetal, com exceção das intervenções de recuperação ambiental autorizadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e na modificação da costa, à exceção da manutenção de estruturas de defesa costeira existentes;
e) A realização de operações de alimentação artificial das praias dentro dos limites da AMP das Avencas;
f) A ancoragem de qualquer tipo de embarcação, com exceção dos casos de embarcações inseridas em projetos de investigação científica ou de conservação da natureza, nas condições previstas nas respetivas licenças ou autorizações;
g) A instalação de unidades de aquacultura;
h) A prática de desportos náuticos motorizados;
i) A realização de competições de pesca desportiva;
j) A apanha, lúdica ou profissional, de quaisquer exemplares da fauna e da flora locais;
k) A pesca com quaisquer artes de arrasto, incluindo a ganchorra;
l) A utilização de redes de emalhar.
2 - Para além de outros condicionalismos legais e regulamentares em vigor, designadamente os que decorram de épocas de defeso, dentro dos limites da AMP das Avencas a prática da pesca lúdica apenas é permitida nas modalidade de cana e de pesca submarina, nos seguintes termos:
a) Ser portador do cartão 'Pescador Sustentável' obtido na formação obrigatória para o efeito e emitido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
b) Os praticantes, quando apeados, devem respeitar uma distância mínima de 10 m entre si e apenas utilizar uma linha com um anzol por praticante;
c) Os praticantes de pesca submarina ficam condicionados a um peso máximo total de captura diária de 7,5 kg, não sendo contemplado para o efeito o exemplar de maior peso.
3 - Dentro dos limites da AMP das Avencas ficam sujeitos a autorização prévia da Capitania do Porto de Cascais os seguintes atos e atividades que, quando autorizados, estarão sujeitos a orientações e normas de conduta:
a) A realização de trabalhos de investigação/monitorização;
b) A realização de atividades de turismo de natureza;
c) As ações de educação e sensibilização ambiental.
4 - As ações de educação e sensibilização ambiental devem contemplar a existência de dois responsáveis por cada 15 participantes.
5 - A deslocação dos utilizadores sobre as plataformas rochosas aquando da maré baixa deve seguir os caminhos demarcados e/ou as demais orientações existentes para o efeito.»
2 - Aprovar a alteração da planta de síntese - planta geral do mesmo plano, a qual é publicada em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
3 - Determinar que o original da planta de síntese - planta geral referida no número anterior se encontra disponível para consulta na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º da resolução alterada, cujo cumprimento só é exigível a partir de 1 de julho de 2017.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(ver documento original)