O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação, do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 94-C/98, de 17 de Abril, e o n.º 39 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Preço
Vigente desde: 01/06/1998
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Em vigor desde 01/06/1998