- 1 -A rede rodoviária nacional é constituída, no município de Nelas, pelo itinerário complementar IC 12 e pela estrada nacional n.º 234, que constituirão variantes e substituirão as actuais estradas nacionais n.os 231 e 234, vias estas que virão então a ser desclassificadas da rede nacional.
- 2 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 200 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto, para a implantação do traçado do IC 12 e da variante à estrada nacional n.º 234;
- b)Numa faixa de terreno com largura de 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona de estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas.
- 3 -Mediante prévio parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior, nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de alinhamentos definido, na condição de não aumentar o perímetro urbano;
- b)Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, com o objectivo de os dotar de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens (no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança e eficácia da estrada). As obras deverão obedecer a plano de alinhamentos, só podendo ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada;
- c)Obras de ampliação de instalações industriais existentes, desde que não haja mudança de tipo de actividade e quando não houver alternativa de localização, prevendo-se todos os dispositivos para evitar perda de segurança e de eficácia da estrada.
- 4 -Ficam ainda condicionados à observação das seguintes distâncias mínimas, que poderão ser revistas através de plano de pormenor, de plano de alinhamentos ou loteamento com alvará em vigor:
- a)As vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros, nas zonas de visibilidade a menos de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira. A altura das vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro, com mais de 0,50 m de altura em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Está sujeito a aprovação e licenciamento da Junta Autónoma de Estradas o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados neste ponto até mais de 5 m para dentro da propriedade que confina com a estrada;
- b)As construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques, nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;
- c)As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 70 m do limite da plataforma da estrada;
- d)Os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, carros e maquinarias - 100 m do limite da plataforma da estrada, sendo a visibilidade da estrada claramente reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;
- e)As feiras e mercados - 200 m do limite da zona da estrada, e desde que a não prejudique quanto à segurança dos acessos;
- f)A exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas - 100 m do limite da zona da estrada, e desde que a não prejudique quanto à segurança dos acessos.
- 5 -Acessos:
- a)É proibido o estabelecimento de novos acessos aos itinerários complementares a partir das propriedades marginais.
Poderão ser autorizadas ligações precárias, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pela Junta Autónoma de Estrada e quando satisfaçam as seguintes condições:
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distância inferior a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
- b)Os acessos a restaurantes, fábricas, armazéns, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações destinadas a cargas e descargas se situem nas fachadas laterais ou na rectaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
- c)Os acessos a hóteis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos seguintes:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
- d)Os casos de instalações já existentes das actividades apontadas nas alíneas c) e d) deste número e que não cumpram os requisitos aí previstos deverão ser objecto de estudos e acções específicos, com vista a melhorar as condições de acesso às estradas nacionais e o parqueamento de veículos.
- a)É proibido o estabelecimento de novos acessos aos itinerários complementares a partir das propriedades marginais.
Artigo 20.º — Rede rodoviária nacional
Vigente desde: 12/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1993