- 1 -São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento, actividades e serviços terciários complementares, tais como instalações culturais, recreativas, comerciais e produtivas.
São permitidas a manutenção e a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizados de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso.
- 2 -Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos, quando dimensionados de forma a minimizar eventuais consequências de actividades não residenciais, são permitidas a manutenção e a instalação de armazéns e unidades industriais das classes C e D compatíveis com a habitação, ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos, maus cheiros ou vibrações incómodas.
- 3 -Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de urbanização, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes) que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos de cada zona.
- 4 -Na ausência de estudos de conjunto e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona envolvente, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, cércea dominante e afastamento aos limites laterais, conforme o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e edificações nas propriedades contíguas.
- 5 -Para as zonas residenciais, subdivididas em R1, R2 e R3, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)Zona residencial R1. - Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 0,60 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,40 aplicado à faixa restante, com uma percentagem de ocupação do solo não superior a 35%. A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 0,8 aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a três em qualquer dos alçados;
- b)Zona residencial R2. - Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 1,20 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,70 aplicado à faixa restante, com uma percentagem de ocupação do solo não superior a 40%. A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,5 aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a cinco em qualquer dos alçados;
- c)Zona residencial R3. - Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,70;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 1,50 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,90 aplicado à faixa restante, com uma percentagem de ocupação do solo não superior a 45%. A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,8 aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a sete em qualquer dos alçados.
- a)Zona residencial R1. - Índice de utilização máximo:
- 6 -Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes ou das que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 7 -Infra-estruturas urbanísticas - o abastecimento de água será obrigatoriamente realizado a partir da rede pública; enquanto ao saneamento, no caso de não existir rede pública, deverá ficar assegurada a sua ligação futura, logo que esta rede esteja concluída, com condução para um sistema de depuração de esgotos eficaz.
Artigo 28.º — Zonas residenciais
Vigente desde: 12/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1993