- 1 -Nas zonas residenciais da vila de Nelas (espaço urbano n.º 1) são previstas tipologias com as características de R1, R2 e R3, conforme o disposto no artigo 28.º A utilização da tipologia R3 deve ser encarada a título excepcional, obrigando à elaboração ou existência prévia de instrumento urbanístico (plano de urbanização ou plano de pormenor, neste caso englobando uma área de terreno que ultrapasse em 100 m os limites da pretensão), aprovado pela Assembleia Municipal. A aplicação da tipologia R2 é possível através da realização de estudo de conjunto em que fique demonstrado que essa tipologia se integra nas características dominantes da zona envolvente. Esse estudo envolverá o levantamento actualizado de uma área de terreno que abranja, pelo menos, 100 m para além dos limites do terreno ou lote e onde constem as edificações existentes e suas características (nomeadamente cérceas, número de pisos e volumetrias), a largura dos arruamentos e passagem das infra-estruturas.
- 2 -No caso de a utilização pretendida se enquadrar na função ou actividade turística, é aplicável o disposto no artigo 30.º (zonas de equipamento turístico).
Artigo 36.º — Zonas residenciais
Vigente desde: 12/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1993