Nas zonas de equipamentos turísticos existentes (complexo do Hotel da Urgeiriça e Grande Hotel das Termas de Caldas da Felgueira e respectivas ampliações) ou a prever no espaço urbano n.º 2 aplica-se o disposto no artigo 30.º
Artigo 46.º — Zonas de equipamentos turísticos
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993