- 1 -A zona industrial a reestruturar ou reconverter (R) compreende as unidades industriais da Companhia Portuguesa dos Fornos Eléctricos e das minas da Urgeiriça (extracção e exploração de inertes), que se encontram devidamente delimitadas na planta de ordenamento.
- 2 -Nesta zona, para além da manutenção das actividades produtivas que caracterizam as unidades industriais existentes, considera-se possível a sua reestruturação ou reconversão, parcial ou total, para outras actividades industriais que permitam garantir os actuais postos de trabalho, recuperá-los ou aumentá-los.
- 3 -É ainda considerada aceitável a reconversão parcial em espaço urbano de carácter residencial ou turístico, em condições de compatibilidade com a actividade industrial. Neste caso, qualquer alteração será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor abrangendo toda a área pertença daquelas unidades e respectivas zonas de protecção, que deverá obedecer às seguintes disposições:
- a)Índice de utilização máximo - 0,50, ao qual será deduzido a área coberta das edificações existentes;
- b)Percentagem de ocupação do solo máxima - 40%;
- c)Cércea máxima em relação às novas edificações - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 70%;
- e)Afastamento mínimo das edificações industriais (excepto portarias e postos de transformação) aos limites do lote - 10 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum;
- f)O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
- g)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios industriais e os limites do lote, ou entre os edifícios industriais e os edifícios residenciais, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores;
- h)Estacionamento - um lugar com 20 m2 por cada 100 m2 de surperfície de pavimento (existente e proposta).
- 4 -Na área concessionada à ENU, a alteração de usos fica sujeita a plano de reconversão/reestruturação específico, objecto de parecer pelas entidades competentes e precedido por estudo de impacte ambiental em que sejam estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações, dado que naquela área se aplica especificamente a legislação sobre minério radioactivo (Decreto-Lei n.º 78/64, de 9 de Outubro).
- 5 -A reestruturação da área de exploração das minas da Urgeiriça está igualmente sujeita a plano de reconversão e recuperação paisagística, nos termos da legislação aplicável, independentemente dos usos que vierem a ser autorizados com vista a garantir uma melhor integração com o espaço envolvente em que se insere.
Artigo 60.º — Zona industrial existente a reconverter (R)
Vigente desde: 12/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1993