- 1 -Nas zonas residenciais e de equipamentos dos espaços urbanos poderá admitir-se uma tolerância em relação ao valor da área bruta de construção que para cada terreno é obtida através da aplicação do índice de utilização, a conceder mediante deliberação unânime da Câmara Municipal, e de acordo com as alíneas seguintes:
- a)Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes existentes não constituídos através de loteamentos titulados por alvará, a área bruta de construção não deverá ser superior à menor das duas seguintes:
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente envolvente, considerando-se envolvência a área compreendida numa faixa de 100 m para além dos limites do terreno;
A resultante da aplicação de uma majoração de 10% do respectivo índice de utilização à faixa de terreno inserida em zona residencial.
- a)Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes existentes não constituídos através de loteamentos titulados por alvará, a área bruta de construção não deverá ser superior à menor das duas seguintes:
- 2 -Nos espaços industriais e nas zonas industriais, a área bruta de construção a autorizar só poderá ser ultrapassada:
- a)Quando tal se mostre necessário para dotar a edificação existente com o mínimo de condições de habitabilidade;
- b)Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes já constituídos, em valor percentual nunca superior a 15% do valor obtido através da aplicação do índice de utilização.
- 3 -Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento prevendo uma área de construção superior a 5000 m2.
Artigo 65.º — Tolerâncias em relação à àrea bruta de construção autorizada
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993