- 1 -Pela passagem da licença de construção para terrenos existentes não constituídos através de alvará de loteamento são devidas ao município, para além da taxa pelo processamento técnico-administrativo, taxas pela utilização de bens do domínio público, que serão anualmente actualizadas pela Assembleia Municipal.
- 2 -O valor destas taxas, a vigorar no ano seguinte à data de aprovação do PDM, não deverá ser superior a 600$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada, ou o dobro, no caso de pretensão se localizar fora dos espaços urbano ou industrial e as suas infra-estruturas virem a ser ligadas a rede pública.
Artigo 69.º — Taxas pela licença de construção
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993