- 1 -Nas zonas de proteçcão de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do ministro que tenha estabelecido a respectiva zona de proteçcão. Quando esta não estiver estabelecida, fixa-se uma zona de proteçcão com 30 m de raio em redor dos edifícios públicos abaixo referenciados.
- 2 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Edifícios públicos com zonas de proteçcão:
- a)Escolas:
Escola Secundária de Nelas;
Escola Preparatória de Nelas (tratando-se de instalações provisórias localizadas em terrenos privados, a zona de proteçcão, neste caso, apenas produz efeitos até ao momento em que vier a ser substituída por uma nova unidade escolar, para a qual o Plano já prevê o terreno adequado);
Escola C + S de Canas de Senhorim;
- b)Equipamentos de saúde:
Centro de Saúde de Nelas;
Edifício da Misericórdia de Santar;
Posto clínico de Canas de Senhorim;
- c)Defesa nacional:
Quartel da Guarda Nacional Republicana de Nelas;
Secção da Guarda Nacional Republicana de Canas de Senhorim;
- d)Outros:
Tribunal Judicial de Nelas;
Câmara Municipal de Nelas;
Teatro Municipal de Nelas;
Bombeiros Voluntários de Nelas;
Bombeiros Voluntários de Canas de Senhorim;
Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão, em Nelas.
- a)Escolas:
Artigo 9.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993