- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 20.º, pode navegar em toda a área navegável dos rios Tejo e Ponsul, em cada momento, uma embarcação marítimo-turística destinada à atividade de turismo de natureza, na modalidade de passeio de barco com motor.
- 7 -O disposto no número anterior não prejudica a extensão de igual permissão a uma embarcação devidamente autorizada pelas autoridades do Reino de Espanha, em regime de reciprocidade.
- 8 -Do conjunto das embarcações marítimo-turísticas licenciadas, o número máximo de passagens diárias em todo o troço do Rio Ponsul, no período de 15 de fevereiro a 31 de julho, é fixado nos termos da respetiva licença.»
Artigo 32.º — [...]
Vigente desde: 28/10/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2013
Referências (1)
- Artigo 20.º