O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação, do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, e os n.os 38 e 43 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Preço
Vigente desde: 02/05/1997
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Em vigor desde 02/05/1997