- 1 -As áreas identificadas na planta síntese como sendo preferencialmente destinadas ao uso urbano correspondem às áreas efectivamente já edificadas e infra-estruturadas e àquelas onde é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e edificação.
- 2 -Assinalam-se, ainda, na planta síntese as áreas de uso urbano para as quais se reconhece vocação turística e onde deverão ser, prioritariamente, incentivados investimentos de requalificação urbana, de equipamentos e de infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento turístico.
- 3 -Na revisão, elaboração ou na ausência de planos municipais de ordenamento do território, as áreas urbanas regem-se pelas seguintes disposições:
- a)É um objectivo prioritário a qualificação e consolidação do tecido urbano nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infra-estruturas e integração paisagística;
- b)Enquanto não estiver em funcionamento o sistema municipal de recolha e tratamento de efluentes não são permitidos novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante;
- c)Serão cumpridas as regras relativas ao saneamento básico dispostas no artigo 28.º;
- d)A densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha;
- e)Na zona reservada da albufeira, quando integrada nas áreas de uso urbano, não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do artigo 8.º;
- f)São excepção à alínea anterior as obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização colectiva que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural;
- g)As obras que se referem na alínea anterior serão aprovadas mediante parecer favorável das DRAOT.
Artigo 20.º — Uso urbano
Vigente desde: 10/05/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2003