- 1 -O uso florestal na área de intervenção é dominante, sendo constituído essencialmente por formações de pinheiro-bravo, eucalipto comum, ou por povoamentos mistos das duas espécies, sujeitos a uma exploração silvícola intensiva.
- 2 -Tendo em vista as funções primárias de suporte à biodiversidade e à protecção dos recursos naturais, as áreas de uso florestal delimitadas na planta síntese subdividem-se em duas tipologias em função da sua localização e importância ecológica:
- a)Uso florestal na área envolvente à albufeira, numa faixa dos 150 m medida a partir no NPA;
- b)Uso florestal na restante área de intervenção.
- 3 -Nas áreas de uso florestal observar-se-ão as seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais terão de obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)Na aprovação de projectos florestais é obrigatória a apresentação de um plano de acções de combate às invasoras lenhosas, nomeadamente acácias;
- d)É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade florestal, que serão não regularizados e devidamente sinalizados;
- e)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 8.º e 28.º e da alínea seguinte;
- f)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
- 4 -Para além das disposições constantes no número anterior, nas áreas de uso florestal localizadas na faixa de 150 m, medida a partir do NPA, aplicam-se ainda as seguintes disposições:
- a)São interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- b)Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas;
- c)É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo.
Artigo 23.º — Uso florestal
Vigente desde: 10/05/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2003