- 1 -As zonas de recreio e lazer integradas no POACB correspondem às áreas e infra-estruturas associadas aos usos secundários que contribuem para o uso e fruição da albufeira.
- 2 -As zonas de recreio e lazer identificadas na planta síntese integram as seguintes áreas:
- a)Zonas de recreio balnear e respectiva zona de protecção, que corresponde à zona terrestre do Plano onde pode ser instalado um conjunto de infra-estruturas de apoio à fruição dos valores naturais e paisagísticos, nomeadamente o plano de água numa perspectiva de diversidade e complementaridade de usos;
- b)Outros equipamentos, que correspondem a infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento de actividade de lazer e recreio na área de intervenção, assinaladas de forma indicativa na planta síntese.
- 3 -As zonas de recreio balnear estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)O acesso, sendo obrigatoriamente pedonal, não consolidado ou consolidado e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;
- b)O acesso viário terminará em áreas de estacionamento ou de retorno, sendo regularizado ou não regularizado;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Recolha de lixo e limpeza.
- 4 -Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas balneares, nos termos da legislação e conforme expresso no artigo 14.º do presente Regulamento, o titular fica ainda obrigado a garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Balneário/vestiário;
- b)Comunicação de emergência e serviços de assistência a banhistas;
- c)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.
- 5 -As infra-estruturas de apoio balnear referidas nas alíneas c) do n.º 3 e a) do n.º 4 deste artigo serão em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.
- 6 -O titular poderá ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.
- 7 -As construções referidas nos números anteriores terão obrigatoriamente de respeitar as disposições referentes ao saneamento básico, de acordo o artigo 28.º do presente Regulamento.
- 8 -Nas zonas de protecção ao recreio balnear é proibida a rejeição de efluentes de qualquer origem.
- 9 -Os outros equipamentos, assinalados de forma indicativa na planta síntese, correspondem a infra-estruturas de apoio ao recreio e lazer, os quais terão de cumprir o disposto do presente Regulamento, nomeadamente no artigo 28.º, e são os seguintes:
- a)Equipamento de apoio à zona de recreio balnear da Aldeia do Mato, no concelho de Abrantes;
- b)Edifício de apoio à venda ambulante, junto à Barragem de Castelo do Bode;
- c)Edifício de apoio à escola de vela no concelho de Tomar;
- d)Equipamento existente na Ribeira de Codes, no concelho de Vila de Rei.
- 10 -O equipamento de apoio à zona de recreio balnear da Aldeia do Mato será constituído por construções ligeiras ou mistas, implantadas fora da zona reservada da albufeira, com uma volumetria máxima de um piso e uma área de construção inferior a 315 m2.
- 11 -Os edifícios a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 9 serão em construção ligeira ou mista de forma a integrarem-se correctamente na área adjacente, com uma volumetria máxima de um piso e uma área de construção inferior a 150 m2.
- 12 -O equipamento existente na Ribeira de Codes poderá integrar mais uma construção ligeira ou mista, implantado fora da zona reservada da albufeira, com uma volumetria máxima de um piso e uma área de construção inferior a 600 m2.
- 13 -No equipamento existente referido no número anterior apenas serão permitidas obras de conservação do edificado existente.
Artigo 25.º — Zonas de recreio e lazer
Vigente desde: 10/05/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2003