- 1 -Os espaços industriais são destinados à instalação de actividades industriais, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos colectivos.
- 2 -Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices em conjugação com os requisitos da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro:
Índice máximo para loteamento (IIM) - 0,6;
Cércea máxima, medida da cota de soleira:
Agro-industriais com cura natural de presuntos - 14,70;
Outras actividades - 7,20.
- 3 -(Anterior n.º 6.)
- 4 -No caso de se tratar de uma unidade isolada será aplicado o coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) de 0,42.
- 5 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 37.º — Espaços industriais
Vigente desde: 19/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2006