- 1.A edificabilidade ou direito concreto de construir, conforme o disposto no Artigo 6.º, é aquela que resulta da edificabilidade determinada, no âmbito de uma operação urbanística, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada da categoria de espaço onde é executada, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, sem prejuízo do disposto no Artigo 45.º e no Artigo 47.º do presente Regulamento.
- 2.O estabelecimento da edificabilidade não prejudica o integral cumprimento da lei, nomeadamente em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, dos parâmetros de dimensionamento da rede viário e de dotação de estacionamento e de cedências para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, ou daquelas referentes à necessária integração arquitetónica e paisagística das edificações e das condições gerais estabelecidas no presente Plano, no RJUE e no RUES.
- 3.A edificabilidade estabelece-se no princípio do melhor e mais sustentável aproveitamento do solo e dos investimentos, infraestruturas e serviços públicos, constituindo-se como dever de edificar conforme estabelecido pelos artigos 14º e 16º da LBPPSOTU.
Artigo 103.º — Edificabilidade
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020