- 1.Nos espaços agrícolas, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do disposto no Artigo 53.º, no Artigo 70.º e no Artigo 112.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente categoria de espaço, seja inferior a dois hectares;
- b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,02;
- c)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;
- d)A área total de construção ((somatório)Ac) não pode ser superior a mil (1000) metros quadrados, e superior a duzentos e cinquenta (250) metros quadrados na área do PNSC;
- e)A área total impermeabilizada ((somatório)Aimp) não pode ser, por exploração, superior a mil e duzentos (1.200) metros quadrados, ou superior a quatrocentos (400) metros quadrados na área do PNSC.
- f)A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;
- g)A fundamentação da viabilidade económica da exploração.
- 2.Em casos devidamente justificados, de ordem tecnológica e produtiva, e fora da área do PNSC, admite-se uma altura da edificação (H) e uma cércea (C) superiores ao limite estipulado na alínea c) do número anterior até ao máximo de 50%, não se admitindo mais do que um piso nem o recurso a mezaninos.
- 3.Os limites referidos no número anterior não prejudicam o cumprimento do disposto no Artigo 45.º no que se refere à integração de preexistências e à sua possibilidade de ampliação.
- 4.Excetuam-se da alínea a) do n.º1 as pequenas construções de apoio às atividades florestais, agrícolas ou pecuárias, que podem ser admitidas, desde que não impliquem alterações significativas na morfologia natural do terreno ou coberto vegetal, seja assegurada a sua integração paisagística e se garanta o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente categoria de espaço, seja inferior a um hectare;
- b)As novas construções de apoio devem desenvolver-se preferencialmente em sistema de construções ligeiras;
- c)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a quatro (4) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a três (3) metros;
- d)A área total de construção ((somatório)Ac) não pode ser superior a vinte e cinco (25) metros quadrados;
- e)A área total impermeabilizada ((somatório)Aimp) não pode ser superior a cinquenta (50) metros quadrados.
- f)A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;
- g)A fundamentação da viabilidade económica da exploração.
- 5.Sem prejuízo do disposto no Artigo 36.º, nos casos previstos na alínea n) do n.º 4 do Artigo 70.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)A afetação do solo à atividade não pode prejudicar o uso dominante, seja agrícola, florestal ou silvopastoril, ocupando uma área minoritária da parcela, e devendo integrar na sua atividade a respetiva produção como elemento diferenciador.
- b)A área total de construção ((somatório)Ac) não poderá ser superior a 1.000 m2;
- c)O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,60;
- d)A cércea (C) não deverá ser superior a três (3) metros;
- 6.A edificabilidade prevista na categoria de espaços agrícolas deve refletir uma ponderação do disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º, nomeadamente no que respeita à necessidade de infraestruturas básicas, privilegiando-se a adoção de sistemas autossuficientes, quando a infraestrutura não esteja disponível na envolvente imediata.
Artigo 106.º — Espaços Agrícolas
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020