- 1.Nos espaços de equipamentos e infraestruturas, para as intervenções de natureza pública, sem prejuízo de regimes legais especialmente aplicáveis e das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do Artigo 54.º a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar.
- 2.Nos espaços de equipamentos e infraestruturas, para as intervenções de natureza privada, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 80.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,30;
- b)O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30;
- c)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e a cércea (C) não poderá ser superior a seis metros e meio (6,5), exceto quando se tratem de infraestruturas de abastecimento de água.
- 3.Excetua-se do número anterior, o aeródromo da Tojeira, situado na área do PNSC, onde não são admitidas obras de ampliação, com exceção das determinadas por exigência de legislação específica para manutenção da atividade.
Artigo 110.º — Espaços de Equipamentos e Infraestruturas
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020