- 1.Nos espaços de uso especial - equipamentos, para as intervenções de natureza pública, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 101.º, a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar.
- 2.Nos espaços de uso especial - espaços de equipamentos, para as intervenções de natureza privada, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento e do disposto no Artigo 101.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,50;
- b)O índice de permeabilidade (Ip) mínima é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados;
- c)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a onze (11) metros e cércea (C) máxima de nove (9) metros.
Artigo 118.º — Espaços de uso especial - Equipamentos
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020