- 1.Nas estradas e ligações que pertencem à rede rodoviária nacional aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as relativas às faixas non aedificandi, bem como as que sujeitam qualquer intervenção direta e indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades competentes, sem prejuízo das competências decorrentes dos regimes legais de concessão e das competências do Município em matéria de ordenamento do território, urbanismo e edificação.
- 2.De acordo com as suas funções e características, o espaço a afetar às vias urbanas públicas pode incluir faixas de rodagem, passeios, áreas de estacionamentos, arborização lateral e faixas cicláveis, paragens de transportes públicos e áreas para depósito e recolha de resíduos sólidos.
- 3.As faixas de rodagem descritas no número anterior podem incluir a criação de vias dedicadas a determinados tipos de transporte, nomeadamente público e coletivo, com vista à melhoria do serviço.
- 4.As dimensões e características técnicas do sistema viário, referente a vias urbanas públicas ou a integrar no domínio público, são as constantes do ANEXO V, e são desenvolvidas no RUES.
- 5.Para o solo rústico o dimensionamento das vias rodoviárias devem seguir o princípio da necessidade das atividades inerentes, nos termos do n.º 4 do Artigo 50.º
- 6.Para efeitos do RJUE os parâmetros mínimos para o dimensionamento das infraestruturas são as que resultem de uma solução harmoniosa que considere os princípios de necessidade, racionalidade, integração e eficiência, respeitando as condições previstas no ANEXO V, e o disposto no RUES no que respeite às disposições do sistema viário e circulação.
- 7.Poderão ser admitidas dimensões diferentes das constantes do quadro referido no número anterior, quando se trate de núcleos históricos, espaços centrais ou espaços habitacionais 1, ARU e AUGI onde as condições prévias de ocupação não permitam, de forma técnica e economicamente sustentável obter tais parâmetros, e em casos devidamente fundamentados por razões técnicas ou de operacionalidade da rede rodoviária, condições de segurança ou proteção de valores naturais, patrimoniais ou culturais, prevalecendo sempre a salvaguarda do espaço afeto ao peão sobre o espaço ocupado pelo automóvel.
Artigo 127.º — Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020