- 1.O Plano é sujeito a avaliação nos termos do RJIGT, e do disposto no artigo anterior.
- 2.As alterações ao Plano só poderão ocorrer tendo por base o correspondente relatório de avaliação que conclua pela sua necessidade.
Artigo 150.º — Avaliação
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020