Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no Regime Geral das Contraordenações e no Regime das Contraordenações Ambientais, do artigo 98.º do RJUE, e do disposto especialmente no RUES, das disposições do presente Plano serão desenvolvidas e reguladas em diploma próprio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 131.º do RJIGT
Artigo 152.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020