- 1.As intervenções permitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas servidões administrativas são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.
- 2.Nas zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação todas as obras de construção e quaisquer trabalhos devem cumprir os procedimentos estabelecidos na Lei de Bases do Património Cultural, na sua redação à data da intervenção.
- 3.As operações urbanísticas a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como as alterações ao uso suscetíveis de os afetar, carecem de prévia autorização e acompanhamento por parte do órgão da administração legalmente competente.
- 4.Os bens imóveis classificados como de interesse municipal e em vias de classificação como tal, estão sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no n.º 1 do presente artigo, bem como ao estipulado no Regulamento de Inventariação e de Classificação do Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse Municipal, disponível em www.cm-sintra.pt.
- 5.Os pedidos de informação prévia, de licença ou a comunicação prévia relativos a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação a incidir sobre bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, incluem obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
- 6.As operações urbanísticas a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal estão sujeitas a vistoria e parecer dos serviços municipais com competência em matéria de património e cultura, e carecem de estudo de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica, de valores técnico industriais, arqueológica e decorativa do bem, justificando a adequação da intervenção proposta.
- 7.O município divulga, em www.cm-sintra.pt, e na sequência dos estudos que forem sendo realizados, fichas técnicas de caracterização dos bens identificados nos termos do artigo anterior, e identifica valores a salvaguardar e graus de intervenção de que os mesmos podem ser objeto à luz das normas estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020