- 1.Na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, ou realização de aterros e desaterros, se forem identificados vestígios de natureza arqueológica, devem aqueles ser interrompidos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e ao Organismo da Administração Central que tutela o património arqueológico, de modo a que sejam desencadeados os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.
- 2.A notificação de achado arqueológico está sujeita ao disposto Lei de Bases do Património Cultural.
Artigo 23.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020