- 1.A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o uso dominante e o conteúdo do seu aproveitamento, por referência à sua vinculação situacional, ao Modelo de Desenvolvimento Territorial, fixando as regras de ocupação, uso e transformação do solo.
- 2.A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas várias categorias e subcategorias do solo rústico e do solo urbano delimitadas na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I.
- 3.Os sistemas, valores e recursos identificados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e nas Plantas de Condicionantes, que constituem o ANEXO II, disciplinam o uso e transformação do solo, estabelecendo disposições do regime de utilização, transformação e ocupação, a cumprir cumulativamente, prevalecendo o regime mais restritivo, designadamente para efeitos de definição dos condicionamentos à edificação e uso admitido.
Artigo 31.º — Qualificação do Solo
Vigente desde: 20/02/2020
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