- 1.Constituem áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos as áreas assinaladas na Planta de Ordenamento, que constitui ANEXO I, e correspondem a áreas que apresentam forte potencialidade em recurso geológico, particularmente em rocha ornamental.
- 2.Nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos não são permitidas atividades que possam comprometer o bom aproveitamento do recurso geológico, nomeadamente a ocupação em solo rústico por novas edificações de carácter permanente.
- 3.Nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos inseridas em categorias de espaço que não correspondam à categoria de espaços de exploração de recursos, as atividades extrativas devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:
- a)A exploração deve ser precedida de trabalhos de pesquisa e apresentação dos seus resultados, como forma de validar a existência de recurso geológico;
- b)Não prever qualquer edificação destinada à atividade transformadora, aceitando-se apenas a construção dos anexos de pedreira necessários ao funcionamento da exploração, que deverão ser removidos após conclusão da exploração.
- 4.As novas explorações de recursos só podem ocorrer com a apresentação do plano das ações de recuperação paisagística no final da exploração de cada parcela, aprovado pelas entidades competentes e com parecer favorável dos serviços municipais com competência em matéria de ambiente.
- 5.Sem prejuízo do presente artigo, nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos para as pedreiras em atividade aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do CAPÍTULO III secção V do presente Título.
Artigo 39.º — Áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020