- 1.Nas margens das águas do mar, assinaladas na Planta de Condicionantes I - Recursos Naturais, constante do ANEXO II, sem prejuízo das disposições da lei específica, são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Obras de demolição, alteração e conservação;
- b)Obras de reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura prévia da edificação;
- c)As ações e atividades descritas nas alíneas a), b), c), d),e), f), h), i), j), n), o), p), v), w) e x) do Artigo 66.º ;
- 2.Nas margens das águas do mar, sem prejuízo das disposições da lei específica, são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação, com exceção das previstas no número anterior;
- b)A abertura de acessos viários e estacionamentos, ou a ampliação dos existentes, salvo os associados às infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias, ou plano territorial em vigor;
- c)A construção de novos equipamentos coletivos em solo rústico que não tenham por função o apoio de praia;
- d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste artigo.
Artigo 42.º — Regime específico da margem das águas do mar
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020