- 1.Na área territorial abrangida pelo presente Plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação em vigor, representadas graficamente, quando adquirem expressão territorial à escala do Plano, encontrando-se delimitadas na Planta de Condicionantes, ANEXO II, e adiante indicadas.
- 2.No que se refere a recursos naturais, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo:
- a)Recursos hídricos, que incluem os cursos de água;
- i)Domínio público hídrico;
- ii)Zonas adjacentes;
- iii)Zonas ameaçadas por cheias;
- iv)Perímetros de proteção de captações de água subterrâneas para abastecimento público.
- b)Recursos geológicos, que incluem as massas minerais.
- c)Recursos agrícolas e florestais, que incluem:
- i)Reserva agrícola nacional (RAN);
- ii)Árvores e arvoredos de interesse público;
- iii)Regime florestal;
- iv)Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos;
- v)Perigosidade de incêndio, nos termos do PMDFCI, em vigor, e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redação vigente.
- d)Recursos ecológicos, que incluem:
- i)Reserva ecológica nacional (REN);
- ii)Áreas protegidas;
- iii)Rede Natura 2000.
- a)Recursos hídricos, que incluem os cursos de água;
- 3.No que se refere ao património cultural, devem ser considerados os imóveis, conjuntos e sítios, classificados e em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção.
- 4.No que se refere a equipamentos, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo:
- a)Estabelecimentos prisionais;
- b)Instalações aduaneiras;
- c)Instalações de defesa nacional.
- 5.No que se refere a infraestruturas, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo:
- a)Redes de abastecimento de água;
- b)Redes de drenagem de águas residuais;
- c)Rede elétrica, considerando a Rede Nacional de Transportes e a Rede Nacional de Distribuições;
- d)Gasodutos, considerando a rede de distribuição regional de gás natural;
- e)Rede rodoviária, que inclui:
- i)Estradas incluídas na rede rodoviária nacional, incluindo autoestradas, itinerários complementares, estradas regionais e estradas nacionais e ainda estradas nacionais desclassificadas que ainda não se encontram na posse e gestão do Município;
- ii)Estradas municipais.
- f)Rede ferroviária;
- g)Instalações de aeroportos e aeródromos;
- h)Redes de telecomunicações;
- i)Instalações de faróis e outros sinais marítimos;
- j)Instalações de vértices geodésicos.
- 6.No que se refere a estabelecimentos com substâncias perigosas, sujeitas ao regime das Diretivas SEVESO.
Artigo 7.º — Identificação
Vigente desde: 20/02/2020
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