- 1.As áreas afetas à categoria de espaços de exploração de recursos geológicos constituem espaços com restrições à edificabilidade de forma a garantir o aproveitamento económico do recurso geológico em presença.
- 2.Na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos são admitidos todos os usos e ações previstas para as categorias de espaços naturais, espaços florestais e espaços agrícolas, desde que não comprometam a posterior utilização do recurso.
- 3.O disposto no número anterior não inclui a possibilidade de turismo em solo rústico ou de equipamentos de utilização coletiva em solo rústico, embora se admitam atividades de animação turística.
- 4.Na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam o aproveitamento do solo, admitindo-se complementarmente, e sem prejuízo das autorizações legalmente exigíveis, as seguintes ações e utilizações:
- a)Construção de edificações de serviço à atividade da exploração que resulte estritamente das necessidades do seu funcionamento, adotando sistemas que não utilizem fundações permanentes e permitam a sua fácil remoção, devendo ser retirados ou demolidos após encerramento da exploração, constando obrigatoriamente tal disposição no seu plano de recuperação;
- b)Infraestruturas consideradas de interesse público municipal, reconhecido pela Assembleia Municipal, desde que seja demonstrada a ausência de alternativas de localização viáveis fora deste espaço.
- 5.As edificações de apoio à exploração permitidas no número anterior devem localizar-se e relocalizar-se em função da parcela em exploração, não sendo admitidas em unidades onde a exploração não esteja ativa ou se verifique a sua cessação por mais de um ano.
Artigo 72.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020