- 1.Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.
- 2.Nos espaços de atividades económicas é excecionalmente admitida a instalação de indústrias do Tipo 1 e Tipo 2, nos termos do SIR e do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, exceto a gestão de resíduos previstos na alínea d) do n.º 2 e alínea e) do n.º 3 do artigo 11º do SIR, desde que assegurada a mitigação de quaisquer efeitos negativos para a população ou para as demais atividades envolventes.
- 3.As atividades sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição, estabelecido pelo Decreto-lei n.º 127/2013 de 30 de agosto, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11º do SIR, apenas podem ser admitidas em condições excecionais, e desde que não representem perigo para a população ou para as atividades envolventes, pela sua localização e pelo exercício da sua atividade especifica, devendo ser impostos todos os condicionamentos e compensações que assegurem tal condição excecional, envolvendo os serviços municipais com competência em matéria de ambiente, proteção civil, condições sanitárias, higiene e saúde pública.
- 4.As atividades excecionalmente admitidas no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo não são permitidas na área do PNSC, na área do SIC Sintra-Cascais, nem na orla costeira.
Artigo 96.º — Espaços de Atividades Económicas
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020