- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução provisória pelos concorrentes, no montante de 150000000$00 através de depósito bancário à ordem da Direcção-Geral do Tesouro ou mediante garantia bancária emitida de acordo com o anexo III deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos para o concorrente a quem deverão ser alienadas as acções objecto do concurso.
- 2 -O concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo 25.º, perderá a favor da Direcção-Geral do Tesouro a caução provisória se não prestar a caução definitiva prevista no artigo 23.º ou, no caso de ter optado pelo pagamento a pronto, não proceder ao pagamento no prazo e condições fixados no artigo 22.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caução provisória prestada pelo concorrente vencedor, ou pelo que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo 25.º, será liberada quando o mesmo prestar a caução definitiva prevista no artigo 23.º ou, no caso de ter optado pelo pagamento a pronto, quando proceder ao pagamento integral do preço nas condições e prazo fixados no artigo 22.º
- 4 -Nos cinco dias úteis subsequentes à notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, serão liberadas as cauções provisórias prestadas pelos concorrentes preteridos.
Artigo 10.º — Caução provisória
Vigente desde: 04/12/1993
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Em vigor desde 04/12/1993