Artigo 22.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pagamento do preço será efectuado de acordo com o previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º, mediante transferência bancária ou depósito na conta do Tesouro no Banco de Portugal.
- 2 -O pagamento integral do preço ou da primeira prestação, consoante o caso, deverá ser efectuado nos 10 dias úteis seguintes à notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -No caso de o concorrente ou de entidades que integrem o agrupamento serem estrangeiros e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no número anterior será prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras deverão fazer prova junto do júri, nos três dias úteis subsequentes à notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.
- 5 -Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 3, o concorrente vencedor deverá proceder ao pagamento nos três dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito, sob pena de aplicação do n.º 3 do artigo 25.º