No caso de o concorrente vencedor não optar pelo pagamento integral do preço, deverá, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, prestar uma caução definitiva, através de depósito bancário à ordem da Direcção-Geral do Tesouro ou mediante garantia bancária emitida de acordo com o anexo V deste caderno de encargos.
Artigo 23.º — Caução de obrigações
Vigente desde: 04/12/1993
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Em vigor desde 04/12/1993