Artigo 24.º
Homologação do resultado
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Logo que se mostre efectuado o pagamento integral do preço ou da primeira prestação, consoante o caso, e prestada a caução prevista no artigo 23.º, quando exigível, os Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo homologarão, no prazo de 20 dias, o resultado final do concurso, mediante despacho conjunto.
- 2 -O despacho conjunto referido no número anterior será notificado ao concorrente vencedor pelo júri do concurso.
- 3 -Seguidamente, o júri enviará ao Ministro das Finanças toda a documentação do concurso em seu poder, cessando de imediato as suas funções.