- 1 -No prazo de cinco dias úteis a contar da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior será celebrado o contrato de compra e venda, nos termos do anexo VI deste caderno de encargos, e assinados os demais documentos necessários à transferência da titularidade das acções.
- 2 -A apresentação da proposta e o despacho conjunto referido no artigo 24.º fazem parte integrante do contrato a celebrar com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis ao processo de alienação das participações do sector público e pelo presente caderno de encargos.
- 3 -Se, por motivo imputável ao adjudicatário, não vier a ser celebrado o contrato de compra e venda ou assinados os documentos referidos no n.º 1, perderá aquele o preço entretanto pago e ou a caução definitiva, sendo a venda efectuada ao concorrente que:
- a)Tiver apresentado o preço imediatamente inferior;
- b)Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão de oferta, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
- c)Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 18.º
Artigo 25.º — Contrato de compra e venda
Vigente desde: 04/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1993