- 1 -A operação de venda mencionada no artigo anterior é feita pelo preço de ... escudos (ver nota 1), a pagar nos seguintes prazos e condições:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -A falta de pagamento, na data indicada, de uma das prestações acima referidas importa o imediato vencimento das restantes.
- 3 -A adquirente pagará juros pelo diferimento do pagamento do preço mencionado no n.º 1, juros esses que serão referidos às datas de vencimento das prestações e pagos nessas datas, calculados à taxa proposta nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do caderno de encargos.
- 4 -Os pagamentos das prestações e juros previstos nos números anteriores serão feitos mediante transferências para a conta do Tesouro no Banco de Portugal.
- 5 -A adquirente poderá, em qualquer momento, antecipar o pagamento do preço ainda em dívida, se assim o quiser.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/12/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/12/1993