- 1 -As áreas que integram esta zona destinam-se a ser progressivamente transformadas em áreas verdes públicas de recreio e lazer, com a respectiva disciplina de usos a estabelecer através de planos de pormenor que seja compatível com os condicionamentos originados pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública a que possam estar sujeitas, nomeadamente os regimes da RAN e da REN.
- 2 -Enquanto não forem eficazes os planos de pormenor referidos no número anterior, estas zonas regem-se pela disciplina de ocupação para elas estabelecida pelas categorias de uso do solo associadas, mas com as seguintes especificidades:
- a)É estabelecida a restrição suplementar de nelas não ser autorizada a construção de quaisquer novas edificações para habitação, indústria ou armazéns;
- b)Nas áreas eventualmente abrangidas pela RAN ou pela REN podem ser autorizados, sem prejuízo da restrição estabelecida na alínea anterior, outros usos que se conformem com os respectivos regimes.
Artigo 25.º — Zonas a transformar em parque público
Vigente desde: 09/06/2006
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Em vigor desde 09/06/2006