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- 2 -A disciplina de ocupação destas áreas como parques públicos será preferencialmente estabelecida em planos de pormenor que estabeleçam destinos de uso genericamente compatíveis com os condicionamentos a que estão sujeitos, nomeadamente os relativos à RAN e à REN.
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Artigo 45.º — Parques públicos
Vigente desde: 09/06/2006
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Em vigor desde 09/06/2006