Artigo 16.º
Aceitação dos instrumentos jurídicos
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Após a determinação do proponente vencedor, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda direta de referência.
- 2 -As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente vencedor, o qual é ainda notificado simultaneamente para comprovar a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -As minutas consideram-se aceites pelo proponente vencedor quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.
- 4 -As minutas e os instrumentos jurídicos referidos são redigidos em língua portuguesa, podendo também ser acompanhados de tradução para outro idioma, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência dos respetivos originais em língua portuguesa sobre a tradução, para todos e quaisquer efeitos.