Artigo 27.º
Suspensão ou termo do processo da venda direta de referência
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de alienação das ações objeto da venda direta de referência, desde que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -No caso de se verificar a suspensão ou a anulação do processo da venda direta de referência nos termos previstos no número anterior, os proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.