- 1 -O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:
- a)Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime ou no artigo 42.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
- b)Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
- c)Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
- 2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde podem, mediante despacho, permitir a abertura de equipamentos referidos no anexo I ao presente regime ou no artigo 42.º
Artigo 11.º — Autorizações ou suspensões em casos especiais
Vigente desde: 09/06/2021
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