- 1 -Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime, independentemente do município em que se localizem, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
- a)A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
- b)A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
- c)A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
- d)A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
- e)A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
- f)A observância de outras regras definidas pela DGS.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
- b)Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
- 3 -Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Artigo 13.º — Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021