- 1 -É permitido o funcionamento de feiras e mercados, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas no número seguinte.
- 2 -Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, disponibilizado no sítio do município na Internet e elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
Artigo 17.º — Feiras e mercados
Vigente desde: 09/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2021