- 1 -As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
- 2 -Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.
- 3 -Os passageiros a que se refere o número anterior, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem, por esse motivo, teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 24 meses de idade.
- 5 -Os testes laboratoriais referidos nos n.os 2 e 10 são efetuados e disponibilizados pela ANA, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.
- 6 -Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste a que se refere o n.º 1 deve ser recusada a entrada em território nacional.
- 7 -As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto nos números anteriores.
- 8 -Para efeitos do disposto no presente artigo e no n.º 6 do artigo anterior, apenas são admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.
- 9 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.
- 10 -Os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 devem realizar novo teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, devendo aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.
- 11 -Para efeitos da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, não são considerados os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem o teste referido no n.º 1 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.
Artigo 20.º — Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021