- 1 -Os cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial, provenientes dos países constantes da lista prevista no n.º 4 do artigo 21.º devem cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos cidadãos que, independentemente da origem, tenham saído da África do Sul, do Brasil, da Índia ou do Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, são instituídos controlos móveis a viaturas de transporte coletivo de passageiros, autocaravanas e a viaturas ligeiras, com vista a informar os cidadãos dos deveres a que estão sujeitos.
- 4 -As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto nos números anteriores, sendo os dados de identificação dos cidadãos abrangidos pelo presente artigo transmitidos, no mais curto espaço de tempo, às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º, cabendo aos cidadãos o preenchimento do formulário na plataforma travel.sef.pt.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, nos n.os 1, 8 e 9 do artigo 20.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 21.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.
Artigo 23.º — Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
Vigente desde: 09/06/2021
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