- 1 -As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, à 01:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir das 00:00 h.
- 3 -Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- 4 -Os equipamentos culturais cujo funcionamento seja admitido nestes municípios encerram à 01:00 h, ficando excluído o acesso, para efeitos de entrada, a partir das 00:00 h.
- 5 -Os demais estabelecimentos e equipamentos que prestem serviços, estejam abertos ao público e aos quais não se apliquem os números anteriores encerram à 01:00 h.
- 6 -O disposto no número anterior não é aplicável aos eventos de natureza familiar, designadamente casamentos e batizados.
- 7 -No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
- 8 -Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 36.º — Horários em municípios de fase 1
Vigente desde: 09/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2021