Sem prejuízo do elencado no anexo I ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
- a)Circos;
- b)Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 34.º;
- c)Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 46.º;
- d)Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
- e)Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- f)As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 46.º e das orientações da DGS:
- i)Campos de rugby e similares;
- ii)Pavilhões ou recintos fechados;
- iii)Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- iv)Pavilhões polidesportivos;
- v)Estádios;
- g)Casinos;
- h)Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- i)Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 14.º e 44.º;
- j)Termas e spas ou estabelecimentos afins;
- k)Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- l)Equipamentos de diversão e similares.