- 1 -As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo que se realize de ou para municípios de risco elevado ou no interior destes.
- 2 -No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.
ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 9.º, o artigo 11.º e no artigo 42.º do regime anexo à presente resolução]
- 1 -Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
- 2 -Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- 3 -Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
- 4 -Atividades de restauração:
Bares e afins.
114311999
Artigo 48.º — Transportes em municípios de risco elevado
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021