Artigo 13.º
Relatório
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Após a receção das propostas vinculativas de aquisição, a CGD elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva a fase preliminar de recolha de intenções de aquisição e as diligências informativas a que se refere o artigo 6.º, e contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 5.º